CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 553
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;

b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

c) destituição de diretores ou de membros de conselho;

d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;

e) cassação da carta de reconhecimento.

f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)


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Resumo Jurídico

O Contrato de Aprendizagem: Um Vínculo de Formação e Trabalho

O artigo 553 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define o contrato de aprendizagem como um acordo especial de trabalho, ajustado por escrito e com prazo determinado, no qual o empregador se compromete a ministrar ao adolescente ou jovem, aprendiz, a formação profissional, e este, por sua vez, se obriga a executar com zelo e diligência as tarefas que lhe forem confiadas.

Em termos simples, podemos entender o contrato de aprendizagem como uma oportunidade de aprendizado prático em um ambiente de trabalho real. Ele busca conciliar a necessidade do empregador de mão de obra qualificada com o direito do jovem à formação educacional e profissional, preparando-o para o mercado de trabalho.

Elementos Fundamentais do Contrato de Aprendizagem:

  • Acordo por Escrito: A formalização escrita é crucial, detalhando as condições pactuadas entre empregador e aprendiz.
  • Prazo Determinado: O contrato de aprendizagem possui uma duração estabelecida, geralmente limitada a dois anos na mesma empresa, com exceções previstas em lei.
  • Compromisso do Empregador: O principal dever do empregador é garantir a formação profissional teórica e prática do aprendiz. Isso significa que o aprendiz deve receber instrução adequada às atividades que desempenha, seja em entidades educativas parceiras ou dentro da própria empresa, desde que possua infraestrutura para tal.
  • Obrigações do Aprendiz: O aprendiz, por sua vez, deve desempenhar suas funções com dedicação, responsabilidade e empenho. Ele deve demonstrar interesse em aprender e cumprir as tarefas que lhe são atribuídas.
  • Idade do Aprendiz: O contrato de aprendizagem destina-se, prioritariamente, a adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos incompletos. Para aprendizes com deficiência, não há limite máximo de idade.

O que o contrato de aprendizagem proporciona?

O contrato de aprendizagem não se limita apenas a uma relação de trabalho. Ele é um instrumento de desenvolvimento integral do jovem, oferecendo:

  • Qualificação Profissional: O aprendiz adquire conhecimentos e habilidades específicas para uma determinada área de atuação.
  • Experiência Prática: O contato direto com as rotinas de trabalho permite ao aprendiz aplicar o que aprendeu e desenvolver competências práticas.
  • Inserção no Mercado de Trabalho: O contrato de aprendizagem é uma porta de entrada valiosa para o mundo do trabalho, possibilitando futuras oportunidades de emprego.
  • Salário e Benefícios: O aprendiz tem direito a uma remuneração (geralmente o salário mínimo hora) e aos benefícios previstos em lei.
  • Garantia de Direitos Trabalhistas: O contrato de aprendizagem é regido pelas normas da CLT, assegurando ao aprendiz os direitos inerentes a um empregado.

Em suma, o artigo 553 da CLT estabelece as bases para um vínculo de trabalho que visa a formação de futuros profissionais, garantindo ao jovem a oportunidade de aprender fazendo e ao empregador a chance de cultivar talentos desde o início de suas carreiras.